- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MAJORADA COM FUNDAMENTO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI REVELADOR DE MAIOR REPROVABILIDADE. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e concedeu, de ofício, a ordem apenas para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias do crime foi devidamente motivada; (ii) estabelecer se se trata de delito tentado ou consumado; e (iii) determinar se a pena aplicada autoriza a fixação de regime inicial mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A elevação da pena-base mostra-se devidamente fundamentada em elemento concreto do caso, consistente na ousadia do agente ao subtrair, de forma súbita e de dentro de um veículo, o aparelho celular de vítima menor de idade, circunstância que extrapola os elementos ordinários do tipo penal. 4. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve lapso temporal e mesmo que o agente seja perseguido ou preso logo após o fato, conforme a teoria da amotio adotada pelo STJ e pelo STF. 5. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 6. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível diante de flagrante ilegalidade, sendo inviável o reexame aprofundado das circunstâncias judiciais quando isso demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no HC n. 1.048.077/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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