JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrada em favor do agravante, condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 676 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas. 2. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea na valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza e à quantidade da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), requerendo o afastamento dessa vetorial para redução da pena-base. Argumentou que a quantidade de 45 kg de maconha não justificaria a elevação da pena nos moldes adotados pelas instâncias ordinárias. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida como fundamento legítimo para a exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da circunstância judicial relativa à quantidade e à natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente fundamentada e se justifica a majoração da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instância ordinária considerou a expressiva quantidade de droga apreendida (45 kg de maconha) como circunstância preponderante, justificando a majoração da pena-base em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. A decisão agravada fundamentou-se na maior reprovabilidade da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, sua condição de reincidente específico e o transporte interestadual do entorpecente. 7. A jurisprudência pátria reconhece que a quantidade de droga apreendida pode justificar o aumento da pena-base, especialmente quando extrapola a conduta típica, não havendo manifesta ilegalidade na fixação da pena-base do agravante. 8. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias somente é admissível em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fatores preponderantes para a fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A majoração da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas não é desarrazoada quando fundamentada em elementos concretos do caso. 3. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias somente é admissível em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005371/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.04.2018. (AgRg no HC n. 1.055.431/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 04/03/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 03/03/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Ju…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 11/03/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CRITÉRIOS LEGAIS ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revisão da dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por tráfico de drogas …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 20/08/2019

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. 40KG DE MACONHA. ACRÉSCIMO DE 3 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena somente pode ser reexaminada no especial quando verificado, de plano, erro ou ilegalidade na fixação da reprimenda, o que não ocorre nestes autos. 2. A natureza e a quantidade da droga justificam a exaspe…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 06/05/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A exasperação da pena-base encontra amparo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que confere preponderância à natureza e à quantidade de entorpecentes na fixação da pena, em relação às demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.2. A quantidade …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.