- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrada em favor do agravante, condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 676 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas. 2. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea na valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza e à quantidade da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), requerendo o afastamento dessa vetorial para redução da pena-base. Argumentou que a quantidade de 45 kg de maconha não justificaria a elevação da pena nos moldes adotados pelas instâncias ordinárias. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida como fundamento legítimo para a exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da circunstância judicial relativa à quantidade e à natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente fundamentada e se justifica a majoração da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instância ordinária considerou a expressiva quantidade de droga apreendida (45 kg de maconha) como circunstância preponderante, justificando a majoração da pena-base em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. A decisão agravada fundamentou-se na maior reprovabilidade da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, sua condição de reincidente específico e o transporte interestadual do entorpecente. 7. A jurisprudência pátria reconhece que a quantidade de droga apreendida pode justificar o aumento da pena-base, especialmente quando extrapola a conduta típica, não havendo manifesta ilegalidade na fixação da pena-base do agravante. 8. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias somente é admissível em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fatores preponderantes para a fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A majoração da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas não é desarrazoada quando fundamentada em elementos concretos do caso. 3. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias somente é admissível em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005371/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.04.2018. (AgRg no HC n. 1.055.431/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.