- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que fixou a pena-base do delito de tráfico de drogas em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, em razão da culpabilidade negativa e da elevadíssima quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (aproximadamente 357,71 kg de maconha e 9,77 g de cocaína/crack), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. No agravo regimental, o agravante sustenta desproporcionalidade da pena-base fixada, afirmando que o incremento aplicado pelo Tribunal de origem não refletiria, de forma adequada, a gravidade concreta do delito e a preponderância da quantidade e natureza da droga prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pugnando pela elevação da pena-base a patamar superior, mediante exasperação maior que a usualmente adotada (1/8 por circunstância judicial desfavorável). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, com fundamento na culpabilidade negativa e na elevadíssima quantidade e natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se desproporcional ou ilegal, de modo a justificar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para redimensionar a reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido, mas não há elementos que autorizem a reconsideração da decisão monocrática. 5. A individualização da pena vincula o julgador aos parâmetros legais abstratos, permitindo-lhe, contudo, atuar discricionariamente na escolha da sanção aplicável, desde que em decisão motivada, sendo vedada às Cortes Superiores a revisão dos critérios de dosimetria, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 6. Nos delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga constituem fundamentos idôneos e preponderantes para exasperar a pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42, entendimento consolidado nesta Corte Superior. 7. Na ausência de critério legal objetivo, o Superior Tribunal de Justiça admite, como regra de proporcionalidade, o aumento da pena-base em 1/6 da pena mínima cominada ou em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, permitindo, contudo, incremento diverso quando houver fundamentação concreta que demonstre maior gravidade da conduta. 8. No caso, o Tribunal de origem, ao valorar negativamente a culpabilidade e a quantidade/natureza das drogas, destacou a elevadíssima carga de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 357,41 kg de maconha e 9,77 g de crack) e a reprovabilidade concreta da conduta, exasperando a pena-base para 8 anos de reclusão, fração superior à metade acima do mínimo, com fundamentação específica, sem desproporcionalidade ou arbitrariedade. 9. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já analisados na decisão agravada, sem apresentar fundamento novo apto a infirmar a conclusão de inexistência de ilegalidade manifesta na dosimetria realizada pelo Tribunal de origem, devendo ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituem fundamentos idôneos e preponderantes para a exasperação da pena-base acima do mínimo, admitindo-se incremento superior ao parâmetro usual quando houver fundamentação concreta que demonstre a gravidade da conduta. 2. A revisão da dosimetria da pena pelas Cortes Superiores somente é cabível em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se configura quando a pena-base é fixada em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa com base na elevadíssima quantidade e natureza das drogas apreendidas e na culpabilidade negativa do agente, de forma motivada e proporcional. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.485.636/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024. (AgRg no AREsp n. 2.627.052/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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