- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, à vista da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de maconha e pelos apetrechos apreendidos, ou se se trata de decisão baseada apenas em elementos abstratos do tipo penal. 3. Discute-se, ainda, se as condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, bons antecedentes e vínculo empregatício) e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam suficientes para afastar a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instância de origem motivou de forma concreta a prisão preventiva, apontando a apreensão de significativa quantidade de maconha, fracionada em diversas porções, aliada à existência de balança de precisão e materiais para embalo, circunstâncias que indicam dedicação habitual à traficância e revelam a periculosidade do agravante. 5. A gravidade concreta do delito, demonstrada pelas circunstâncias fáticas e pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido, autoriza a custódia cautelar para garantia da ordem pública, em consonância com o art. 312 do Código de Processo Penal e com a jurisprudência consolidada desta Corte, que admite a utilização da quantidade e natureza da droga como fundamento idôneo da prisão preventiva. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como primariedade, bons antecedentes e vínculo empregatício, não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justificam a segregação cautelar. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada e insuficiente diante da gravidade concreta do delito e da indicação de reiteração delitiva, não se revelando capazes de acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de significativa quantidade de entorpecente, aliada a apetrechos típicos da traficância, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se inaplicáveis quando as circunstâncias do delito evidenciam que providências menos gravosas não são suficientes para acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; CR/1988, art. 5º, XLIII; Lei n. 8.072/1990, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no RHC 224.024/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 03.12.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024. (AgRg no HC n. 1.061.013/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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