- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em razão da apreensão de entorpecentes e petrechos comumente utilizados na traficância. 2. O agravante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, alegando que foi motivada apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de entorpecentes apreendidos. Argumenta possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, que autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, está devidamente fundamentada e se há elementos que autorizem sua substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, é medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas em situações em que a liberdade do indivíduo represente risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, apetrechos utilizados na traficância, denúncias anônimas sobre o local de tráfico e movimentação típica de comércio de drogas, além de depoimentos que indicam a prática do crime. 6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, justifica a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, resguardar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos que a autorizam. 8. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para acautelar a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas em situações em que a liberdade do indivíduo represente risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, é apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos que a autorizam. 4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para acautelar a ordem pública em casos de gravidade concreta da conduta. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 178.431/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 1.023.371/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 996.567/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC n. 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025. (AgRg no HC n. 1.055.811/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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