JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva da agravante pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A defesa alegou ausência de análise individualizada da conduta da agravante, desproporcionalidade da medida, considerando tratar-se de ré primária, com bons antecedentes e trabalho lícito, e requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, em razão de ser mãe e única responsável por três filhos menores. 3. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de petrechos típicos da atividade criminosa, demonstrando a periculosidade da agravante e o risco de reiteração delitiva. O pedido de prisão domiciliar foi negado, considerando-se que a prática criminosa ocorria no ambiente doméstico, onde residem os filhos da agravante, o que comprometeria a segurança das crianças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade da agente, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, considerando as condições pessoais favoráveis da agravante e o fato de ser mãe e única responsável por filhos menores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de petrechos típicos da atividade criminosa, demonstrando a periculosidade da agravante e o risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem justificar a decretação da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado. 7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi corretamente negada, considerando-se que a prática criminosa ocorria no ambiente doméstico, onde residem os filhos da agravante, o que compromete a segurança e o bem-estar das crianças. 8. As circunstâncias do caso concreto demonstram a insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar pode ser negada quando constatada situação excepcional que revele a inadequação da medida, especialmente quando a prática criminosa ocorre no ambiente doméstico, comprometendo a segurança de filhos menores. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, 318-A e 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 210312, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28.03.2022; STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no RHC 182.920/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 910.783/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024. (AgRg no HC n. 1.061.920/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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