JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. CURSO PROFISSIONALIZANTE. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenada, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio. 2. Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu pedido de remição de pena formulado em razão da frequência da apenada ao curso profissionalizante de "Auxiliar de cozinha", ofertado pela Escola CENED, na modalidade à distância, decisão mantida pelo Tribunal de origem por ausência de credenciamento específico e de elementos mínimos de controle educacional. 3. No agravo regimental, a Recorrente sustenta que a negativa de remição estaria amparada em requisitos não previstos em lei, que a legislação não exige controle diário de frequência pela unidade prisional, fiscalização administrativa direta do curso ou integração formal ao Projeto Político-Pedagógico do sistema prisional, bem como afirma estarem comprovados a conclusão do curso, a carga horária e a certificação por instituição cadastrada junto ao MEC/SISTEC, pleiteando a concessão de 15 dias de remição de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, permitindo, ainda assim, a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade; (ii) saber se é possível reconhecer a remição de pena por curso profissionalizante realizado à distância com base apenas em certificado emitido por instituição cadastrada no MEC/SISTEC, sem comprovação de credenciamento específico perante o sistema prisional, integração ao Projeto Político-Pedagógico da unidade e controle de frequência, carga horária e desempenho; e (iii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é admissível o revolvimento do acervo fático-probatório para reexaminar as conclusões das instâncias ordinárias sobre o atendimento dos requisitos legais da remição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte reafirma a impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, nos termos da orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se, todavia, a concessão da ordem de ofício apenas quando verificada flagrante ilegalidade, o que não se constatou no caso concreto. 6. O indeferimento da remição de pena decorreu da ausência de credenciamento específico da instituição educacional para a oferta do curso realizado, bem como da falta de comprovação de requisitos indispensáveis à remição, notadamente a disponibilização de informações sobre frequência escolar, desempenho nas avaliações e carga horária do curso. 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual a remição por estudo à distância exige comprovação de horas estudadas, fiscalização pela unidade prisional, credenciamento adequado do curso e certificação pelas autoridades educacionais competentes, demandando controle mínimo para evitar fraudes e concessões indevidas do benefício. 8. Esta Corte Superior, ao firmar o Tema Repetitivo n. 1.236, assentou que a remição de pena em razão do estudo à distância demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou do sistema prisional, não bastando o credenciamento da instituição junto ao MEC, impondo-se, ainda, a comprovação de frequência e da realização das atividades, requisitos não atendidos na espécie. 9. A pretensão defensiva de afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência de comprovação dos requisitos legais para a remição exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental nele interposto. 10. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou o indeferimento da remição de pena. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 2. A remição de pena por estudo à distância exige credenciamento adequado da instituição de ensino perante o sistema prisional, integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico da unidade e comprovação de frequência, carga horária e desempenho do apenado. 3. A aferição do preenchimento dos requisitos legais para a remição de pena constitui matéria fático-probatória insuscetível de reexame na via estreita do habeas corpus. 4. O agravo regimental que não apresenta fundamentos novos aptos a afastar as razões da decisão monocrática deve ser desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 126, §§ 1º, I, e 2º; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, REsp 2.026.707/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no HC 799.281/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 793.046/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC 781.776/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.10.2023, DJe 19.10.2023; STJ, REsp 2.085.556/MG (Tema Repetitivo n. 1.236), Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 06.11.2025, DJEN 12.11.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.063.290/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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