JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA (EAD). EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO, INTEGRAÇÃO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E EFETIVA FISCALIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em face de acórdão proferido em agravo em execução penal, o qual mantivera decisão que indeferiu pedido de remição da pena pelo estudo. 2. Pedido de remição de pena fundado na conclusão, pelo agravante, de curso profissionalizante na modalidade de ensino à distância, sem demonstração de que a instituição ofertante mantivesse convênio ou autorização com o poder público prisional, integrasse o projeto político-pedagógico da unidade e estivesse submetida a mecanismos de fiscalização pela Administração Penitenciária. 3. Alegação de que a negativa de remição exclusivamente pela ausência de convênio formal afronta a dignidade da pessoa humana, desestimula a educação do apenado e transfere ao condenado as consequências da omissão estatal na fiscalização, não podendo a deficiência de controle da Administração Pública obstar o reconhecimento de estudo efetivamente realizado de boa-fé. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer remição de pena pelo estudo desenvolvido em curso profissionalizante à distância, quando (i) a instituição responsável não possui convênio ou autorização com o poder público ou com a unidade prisional, (ii) o curso não está integrado ao projeto político-pedagógico da unidade, e (iii) inexiste comprovação de fiscalização e controle, pela Administração Penitenciária, da efetiva carga horária, frequência e avaliação do apenado. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a boa-fé do apenado e a eventual falha da Administração quanto à fiscalização e à formalização de convênios podem afastar a exigência, firmada pela jurisprudência desta Corte e pelo Tema n. 1.236/STJ, de integração do curso EAD ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional e de efetiva supervisão estatal da atividade educacional para fins de remição. III. Razões de decidir 6. O voto afirma que a remição de pena pelo estudo, na modalidade de ensino à distância, embora admitida pelo art. 126, § 2º, da LEP, pressupõe, cumulativamente, certificação por autoridade educacional competente, comprovação da carga horária diária efetivamente desempenhada, métodos de avaliação, frequência e participação, além de acompanhamento e controle pela Administração Penitenciária, em consonância com a finalidade ressocializadora da execução penal (arts. 1º e 185 da LEP). 7. O acórdão destaca que a Resolução CNJ n. 391/2021, em especial o art. 2º, II, exige que práticas sociais educativas não escolares e cursos profissionalizantes sejam integrados ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional e executados por instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público, justamente para garantir rastreabilidade, fiscalização e aderência aos objetivos pedagógicos da execução. 8. Com base na moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, o voto ressalta a ausência de prova de que o curso tenha sido ministrado por instituição conveniada com o poder público ou integrada ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, bem como a inexistência de qualquer elemento indicativo de fiscalização da atividade educacional à distância pela unidade prisional, o que impede a demonstração do efetivo controle das atividades supostamente realizadas pelo sentenciado. 9. A decisão assenta que, à luz do Tema n. 1.236/STJ (REsp n. 2.085.556/MG), a remição por estudo a distância demanda a prévia integração da instituição de ensino ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional, não bastando o credenciamento da instituição junto ao MEC, sendo imprescindível a comprovação de frequência e da realização das atividades, o que não ocorreu no caso concreto. 10. O voto afasta a pretensão de relativizar tais requisitos com fundamento na boa-fé do apenado ou em eventual omissão estatal, por entender que a concessão da remição sem a observância das exigências legais e regulamentares desvirtua os fins da execução penal e distorce o projeto pedagógico ressocializador delineado pelo legislador, não se mostrando adequado admitir a benesse com base apenas em certificados desacompanhados de fiscalização e controle institucional. 11. Considerando que a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre remição por estudo EAD, o voto afirma a incidência da Súmula n. 568/STJ, para manter, em agravo regimental, a negativa de provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e, por consequência, o indeferimento do pedido de remição da pena pelo estudo. Tese de julgamento: 1. A remição de pena pelo estudo em curso profissionalizante na modalidade de ensino à distância exige certificação por autoridade educacional competente, integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional, convênio ou autorização formal entre a instituição de ensino e o poder público prisional e efetiva fiscalização da carga horária, frequência e avaliação do apenado, não sendo suficiente a mera apresentação de certificados. 2. A ausência de convênio e de fiscalização institucional da atividade educacional à distância, ainda que o apenado tenha agido de boa-fé, inviabiliza o reconhecimento da remição da pena pelo estudo, sob pena de desvio dos fins da execução penal e de afronta ao modelo pedagógico ressocializador delineado pela LEP e pela Resolução CNJ n. 391/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; LEP (Lei n. 7.210/1984), arts. 1º, 126, §§ 1º, I, e 2º, e 185; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 2º, II, e art. 4º; CPC, arts. 1.036 e 1.037 (referidos no Tema 1.236/STJ); Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.085.556/MG (Tema 1.236/STJ), Terceira Seção, j. 6.11.2025, DJe 12.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 887.730/SC, Sexta Turma, j. 18.6.2024, DJe 25.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 935.994/SP, Sexta Turma, j. 5.3.2025, DJe 10.3.2025; STJ, AgRg no HC n. 917.152/SP, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.232.230/MG, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 23.12.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.237.194/MG, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJe 19.12.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.238.817/SP, Quinta Turma, j. 9.12.2025, DJe 17.12.2025. (AgRg no REsp n. 2.246.663/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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