- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MULA DO TRÁFICO INTERNACIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada pelo crime de tráfico internacional de drogas, visando à revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à incidência e à fração de redução da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há bis in idem na utilização da quantidade de droga tanto para exasperar a pena-base quanto para fixar a fração de redução da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (ii) saber se é possível a revisão, em habeas corpus, da fração mínima de 1/6 aplicada à causa de diminuição do tráfico privilegiado, considerada a atuação da sentenciada como "mula" no tráfico internacional de aproximadamente 15 kg de cocaína, sem vínculo estável com organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de bis in idem porque, na primeira fase da dosimetria, a quantidade de droga foi valorada, à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006, para exasperar a pena-base, enquanto, na terceira fase, a definição da fração de redução do art. 33, § 4º, considerou circunstâncias distintas, relacionadas ao papel desempenhado no delito e ao auxílio prestado à organização criminosa, ainda que na condição de "mula". 4. Reconhece-se que a modulação da fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, devendo observar elementos concretos do caso, de modo que a revisão em habeas corpus apenas se admite em hipóteses de manifesta desproporcionalidade, inexistente no caso em que a ré, na condição de "mula", colaborou de forma relevante com organização criminosa voltada ao tráfico internacional, transportando cerca de 15 kg de cocaína ao exterior. 5. Mantém-se a fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição do tráfico privilegiado, porquanto as circunstâncias fáticas evidenciam colaboração decisiva para o sucesso do esquema criminoso internacional, situação que não se compatibiliza com a aplicação da fração máxima da redutora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não há bis in idem na dosimetria quando a quantidade de droga é utilizada para exasperar a pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, e, em momento diverso, circunstâncias concretas relativas ao papel do agente e à sua colaboração com organização criminosa orientam a modulação da fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A escolha da fração de redução da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado é matéria de discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, somente passível de revisão em habeas corpus em casos de manifesta desproporcionalidade, sendo legítima a fixação da fração mínima de 1/6 quando as circunstâncias concretas revelam colaboração relevante do agente com organização criminosa em tráfico internacional de drogas, ainda que na condição de "mula". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.224.229/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 876.369/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.05.2024. (AgRg no HC n. 1.069.621/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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