- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. LEASING. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISAM A MATÉRIA EM PROFUNDIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença julgou-se procedente o pedido para declarar a nulidade das cobranças. No Tribunal a quo, após juízo de retratação, reformou-se acórdão anterior para julgar válida a cobrança, mas se afastou a legitimidade do Município de Goiânia/GO como sujeito ativo do crédito tributário. II - O agravo interno foi provido, determinando-se "(...) devem os autos retornarem ao juízo da origem a fim de que se promova novo julgamento dos embargos à execução, a luz dos períodos de cada uma das cobranças e em conformidade com os fundamentos do recurso especial repetitivo indicado, relativamente ao sujeito ativo. VIII - Ante o exposto, deve ser dado provimento ao agravo interno a fim de dar parcial provimento ao recurso especial do Município, determinando-se o retorno dos autos ao juízo da execução, a fim de que promova novo julgamento dos embargos à execução (...)". III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Observa-se, nesse panorama, que os argumentos suscitados pela parte nos embargos de declaração pertinentes à suposta existência de preclusão consumativa quanto ao tema objeto de julgamento e na utilização, no acórdão, de fundamento diverso no apresentado no recurso especial a despeito de terem sido alegados como omissão, não consubstanciam vício que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, mas mero inconformismo com o que decidido. IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. V - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.657.602/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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