JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. LEASING. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E ACÓRDÃO QUA NÃO ANALISAM A MATÉRIA EM PROFUNDIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. I - Na origem trata embargos à execução fiscal. Na sentença julgou-se procedente o pedido para declarar a nulidade das cobranças. No Tribunal a quo, após juízo de retratação, reformou-se acórdão anterior para julgar válida a cobrança, mas afastou-se a legitimidade do Município de Goiânia/GO como sujeito ativo do crédito tributário. Nesta Corte, em decisão da Presidência, não se conheceu do recurso especial. II - A discussão tratada no recurso especial funda-se na definição do sujeito ativo para cobrança de ISS sobre as operações de arrendamento mercantil. III - Na Corte de origem houve reforma da sentença que havia declarado a nulidade da própria cobrança com fundamento na impossibilidade de cobrança do tributo sobre operações de leasing. IV - Considerou a Corte de origem, reformando a sentença, que é legítima a cobrança de ISS sobre operações de leasing, conforme julgamento repetitivo desta Corte, mas que o Município recorrente (Goiânia/GO) não seria sujeito ativo da cobrança, porquanto a sede da empresa contribuinte estaria localizada na cidade de Poá/SP. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão (fls. 644-653): "Diante disso, tem-se que o acórdão proferido no julgamento da apelação cível e do duplo grau de jurisdição está em confronto com o entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça via do recurso representativo da controvérsia, de forma que, ao teor do art. 1.040,II, do CPC, retro citado, entendo por bem rejeitar a súplica do Município/apelante em reconhecer a legalidade da certidão da dívida que embasa a ação de execução fiscal, haja vista que não detém competência territorial para emiti-la, uma vez que a sede da instituição financeira é na cidade de Poá/SP. Na confluência dessa exposição, conheço da apelação cível e do reexame necessário, para negar-lhes provimento, a fim de manter incólume a sentença vergastada que declarou nula a certidão da dívida ativa, objeto de discussão". V - A matéria deduzida no recurso especial, qual seja, a definição do sujeito ativo para a cobrança de ISS, nos casos de arrendamento mercantil (leasing), amolda-se àquela tratada no REsp n. 1.060.210/SC, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e vinculado ao Tema n. 355/STJ. Na ocasião, firmou-se a tese de que: "O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL n. 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC n. 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". VI - Tratando-se de cobranças de créditos tributários de ISS sobre operação de arrendamento mercantil, no período compreendido entre 01/2002 a 05/2006, decorrentes de lavratura de auto de infração, pelo Município de Goiânia, verifica-se que nem o Acórdão, nem a sentença trataram da matéria da forma como preconizado no Recurso Especial repetitivo n, 1.060.210/SC. A análise destes elementos nesta Corte implicaria em supressão de instância. VII - Assim, devem os autos retornarem ao juízo da origem a fim de que se promova novo julgamento dos embargos à execução, a luz dos períodos de cada uma das cobranças e em conformidade com os fundamentos do recurso especial repetitivo indicado, relativamente ao sujeito ativo. VIII - Ante o exposto, deve ser dado provimento ao agravo interno a fim de dar parcial provimento ao recurso especial do Município, determinando-se o retorno dos autos ao juízo da execução, a fim de que promova novo julgamento dos embargos à execução. IX - Agravo interno provido, nos termos da fundamentação. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.657.602/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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