JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
03/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE 1/12. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE ATENUANTE COM QUALIFICADORA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento aos agravos regimentais do Ministério Público Federal e do Ministério Público de São Paulo, corrigindo a dosimetria da pena e fixando a reprimenda em 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, pelo crime de homicídio duplamente qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer qual a fração de diminuição da pena é adequada pelo reconhecimento da confissão espontânea; e (ii) definir se é possível a compensação integral da referida atenuante com uma das qualificadoras do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como adequada a aplicação da fração de 1/12 para os casos de confissão qualificada. 4.O Código Penal somente admite compensação quando há concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante qualificada é adequada conforme jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes: Código Penal, art. 65, III, d; art. 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 882.377/SC, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024. (AgRg no AgRg no HC n. 855.152/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
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