- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA POR ATITUDE EVASIVA (ACELERAÇÃO PARA SE EVADIR) E OLHAR CONSTANTE PARA TRÁS DURANTE PATRULHAMENTO OSTENSIVO. NERVOSISMO E ATITUDE EVASIVA COMO ELEMENTO IDÔNEO, QUANDO CONTEXTUALIZADO COM CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sem prejuízo do exame, de ofício, do alegado constrangimento ilegal, desde que haja prévia manifestação das instâncias ordinárias e adequada instrução. 2. A abordagem policial foi legítima, diante de fundada suspeita evidenciada pela aceleração da motocicleta para se evadir e pelo olhar constante para trás ao avistar a viatura, em patrulhamento de rotina, circunstâncias que autorizaram a busca pessoal. 3. A alegação de que o nervosismo não constitui elemento idôneo para autorizar a busca pessoal não procede. A jurisprudência reconhece que a atitude suspeita e o nervosismo, quando contextualizados com dados objetivos do caso, configuram elementos legítimos para a abordagem e revista pessoal. 4. Ademais, a atitude evasiva - consubstanciada na aceleração com intuito de fuga - constitui, também, indicativo objetivo apto a caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.075.940/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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