- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EM RELAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA CORRUPÇÃO ATIVA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação de existência de fato novo que demonstra a ausência de justa causa no tocante à imputação de organização criminosa, bem como o afastamento da majorante do crime de corrupção ativa, uma vez que a prova pré-constituída atesta que o ato administrativo não foi praticado infringindo dever de ofício - não foram examinadas pela Corte de origem no julgamento da apelação criminal - de modo que, sem o delineamento fático realizado pelas instâncias antecedentes, não é possível a apreciação do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. "Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. (AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021) ." (AgRg no HC n. 858.806/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.) 3. Ademais, quanto à ausência de prova judicializada para a condenação, "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal." (AgRg no HC n. 826.920/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.075.962/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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