- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inadmissível a análise do pedido de absolvição dos delitos de integrar organização criminosa e corrupção ativa na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, sobretudo se considerando a existência de sentença penal condenatória confirmada em grau de apelação, em que as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram que a agravante integrava organização criminosa voltada para a exploração de jogos de azar e corrupção de policiais. 2. Destacou-se, acerca da configuração do delito organização criminosa, que o grupo foi constituído para viabilizar a prática da contravenção penal de exploração de jogos de azar e do crime de corrupção ativa, mediante o pagamento periódico de propina a um policial, com menção, inclusive, à apreensão de armas de fogo e munições em poder dos corréus processados em outras ações penais, "todos integrantes da mesma organização criminosa", o que infirma a alegação defensiva de ausência de demonstração de vínculo associativo e de divisão de tarefas. 3. O habeas corpus não é a via adequada para desconstituir condenação definitiva, especialmente quando não há flagrante ilegalidade, como no caso em apreço. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.006.913/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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