JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 12.016/2009; E ART. 142 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973. 2. No que toca à alegada violação aos arts. 1º da Lei 12.016/2009; e 142 do Código Tributário Nacional, é certo que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o cabimento de mandado de segurança preventivo contra ato normativo abstrato instituidor de tributo está condicionado à prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, seja por meio de lavratura de auto de infração [lançamento], seja pelo indeferimento de pedido administrativo". (AgInt no REsp 1.530.846/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/9/2017). 3. "A jurisprudência desta Corte Superior, embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial" (REsp 1.119.872/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 20/10/2010. 4. A inicial do mandado de segurança revela que a recorrente pretendia "a concessão da segurança para confirmar a liminar requerida e assegurar o direito liquido e certo de a impetrante não se sujeitar ao recolhimento do ICIMS nos moldes preconizados pelo Decreto nº 32.933, de 24.05.2011, do Distrito Federal e pelo Protocolo ICMS nº 211/2011, do qual o Distrito Federal é signatário, na medida em que os referidos diplomas normativos contrariam o artigo 155, § 20, inciso VII, alínea 'b' e inciso XII, alínea 'b', o artigo 150, incisos IV, V e § 70, todos da Constituição Republicana de 1988" (fl. 22), de forma que a pretensão recursal, ainda que indiretamente, seria a declaração de inconstitucionalidade do recolhimento do ICMS nos moldes delineados, o que atrai a incidência, na espécie, da Súmula 266 do STF (Não cabe mandado de segurança contra lei em tese), em conformidade com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973; do REsp 1.119.872/RS. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.562.000/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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