- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/11/2018, p. 03/12/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 1º/06/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo contribuinte, com objetivo de utilizar, para a formação da base de cálculo do ICMS-ST, nas operações de transferência de medicamentos para estabelecimentos situados no Estado de Minas Gerais, a Margem de Valor Agregado (MVA), em detrimento do critério de Preço Máximo de Venda a Consumidor (PMC). III. Na origem, o Tribunal a quo, ao julgar a Apelação, interposta pela ora agravante, negou-lhe provimento, a fim de manter a sentença, que julgara extinto o mandamus, sem resolução de mérito, ante a inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória, discutir lei em tese e albergar situações incertas e indeterminadas IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal de ofensa ao art. 8º, §§ 4º e 6º, da Lei Complementar 87/96, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de ser descabida a utilização do Mandado de Segurança, in casu, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para resolução da controvérsia - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. VII. Com efeito, "a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória. Incide, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg no AREsp 695.159/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 866.679/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2016; AgRg no REsp 1.388.981/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014. VIII. A ausência de demonstração, mediante prova pré-constituída, de atos concretos, tendentes a violar direito líquido e certo da ora agravante, aponta para o caráter abstrato da impetração, a atrair a incidência do óbice previsto na Súmula 266/STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"). A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.530.846/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 96/09/2017; AgInt no AREsp 963.188/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2016. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.254.774/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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