- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. ADEQUADAMENTE INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. RECALCITRÂNCIA EM EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando e demonstrando a recalcitrância do agravante em saldar o seu débito. 3. Trata-se, na origem "de exceção de pré-executividade ofertada pelo ora recorrente nos autos de execução fiscal ajuizada pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, objetivando, em síntese, o pagamento da quantia equivalente a R$ 18.888,22, em junho de 2009, sendo tal dívida inscrita no dia 6/1/2009." 4. Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente como o art. 618, I, do CPC/1973 teria sido violado, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. 5. Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025). 6. O STJ entende que o crédito não tributário, desde que regularmente apurado e inscrito em dívida ativa, pode ser cobrado via execução fiscal, inclusive as obrigações contratuais podem ser exigidas por esse meio, se submetidas ao controle administrativo de inscrição. 7. "Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.686.286/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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