- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS - CVM. SUJEIÇÃO PASSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários deve ser cobrada das sociedades beneficiárias de incentivos fiscais, enquanto esses estiverem vigentes. Precedentes. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso específico dos autos, sem o reexame fático probatório, não há como se constatar se o acórdão recorrido contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, seja pela alínea a do permissivo constitucional, seja pela c. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.207.186/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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