- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÕES FUNDADAS EM REEXAME DE FATOS E PROVAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO, AUXÍLIO-CRECHE E MULTA POR ERRO NA GFIP. VALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, denota-se que o presente agravo interno da Fazenda Nacional pretende, em síntese, o reconhecimento de omissão quanto ao suposto reconhecimento prévio de segurados empregados em débitos confessados (fls. 2.163-2.164). Tal argumento, todavia, envolve, por definição, avaliação de elementos documentais e circunstâncias fáticas (documentos administrativos, contratos e listas), o que reafirma a correção da aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão agravada. Do mesmo modo, a tese subsidiária de que apenas contratos "não individualizados" deveriam ser excluídos da autuação (fls. 2.164) igualmente reclama incursão probatória, incompatível com a via especial. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.952.210/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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