- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA, ACORDOS TRABALHISTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Do que se observa dos autos, a agravante alega que o tema seria eminentemente jurídico por suposta inovação do Decreto 3.048/1999 (art. 276, § 3º) frente ao art. 43 da Lei 8.212/1991, bem como pugna pela aplicação efetiva da sucumbência recíproca com fixação de honorários em igualdade. No que tange ao primeiro ponto, o Tribunal de origem consignou não haver demonstração de que os acordos, referidos às fls. 15-28, sejam compostos exclusivamente por verbas de natureza indenizatória. [...] Nesse cenário, denota-se que as insurgências da agravante estão ancoradas em premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal de origem, cuja alteração demandaria revolvimento de provas. 2. Ademais, vislumbra-se que para se chegar à conclusão a respeito da distribuição das verbas honorárias é necessária a apreciação do quantitativo em que cada parte saiu vencedora ou vencida, bem como da proporção em que se quedaram sucumbentes em relação ao pedido inicial, o que ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.210/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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