- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ E 282, 283 E 284 DO STF. RECONHECIMENTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE NATUREZA INTEGRATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deu provimento ao recurso especial, por reconhecer omissão do acórdão recorrido quanto à análise da aplicabilidade da Lei 10.852/2004, suscitada em embargos de declaração, configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A anulação do acórdão e o retorno dos autos à origem impõem-se diante da omissão, afastadas as preliminares de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 211/STJ, 282/STF, 283/STF e 284/STF). 3. A decisão agravada não promoveu reexame de matéria fático-probatória, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.060/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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