JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto pelo assistente de acusação, fixando o regime inicial fechado para cumprimento de pena, em substituição ao regime semiaberto anteriormente estabelecido no acórdão de origem. 2. A defesa sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática, alegando a inadmissibilidade do recurso especial por inobservância dos requisitos do art. 1.029 do Código de Processo Civil e pela ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, com aplicação da Súmula n. 284, STF. Argumenta, ainda, que a imposição de regime mais gravoso demandaria revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que fixou o regime inicial fechado, em substituição ao regime semiaberto, deve ser reformada em razão da alegada inadmissibilidade do recurso especial e da aplicação da Súmula n. 7, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que pode realizar nova análise dos pressupostos recursais, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial. 5. A decisão monocrática considerou as circunstâncias judiciais desfavoráveis, além da quantidade da pena aplicada, a ocorrência de crime qualificado por abuso de confiança, crime continuado em patamar máximo, concurso de agentes, prejuízo total elevado, culpabilidade exacerbada e agravante de organização do crime, para justificar a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 6. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis deve ser considerada na fixação do regime prisional, conforme interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que pode realizar nova análise dos pressupostos recursais. 2. As circunstâncias judiciais desfavoráveis aferidas na dosimetria da pena devem ser consideradas na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 33, § 2º, § 3º, e 59, inciso III; Código de Processo Civil, art. 1.029; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 284, STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.603.259/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.123.937/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.929.984/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.030.338/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025. (AgRg no REsp n. 2.087.967/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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