JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto pelo assistente de acusação, fixando o regime inicial fechado para cumprimento de pena. 2. A defesa sustenta a manutenção do regime inicial semiaberto, alegando inexistência de motivação idônea para a fixação de regime mais gravoso, considerando que o acórdão de apelação já havia analisado as circunstâncias judiciais e fixado o regime semiaberto em conformidade com os arts. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, em razão da valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis e do montante da pena aplicada, está em conformidade com o disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, conforme disposto no art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal. 5. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente valoradas, justifica a fixação do regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, conforme disposto no art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal. 2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente valoradas, justifica a fixação do regime inicial fechado. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.929.984/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.030.338/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025. (AgRg no REsp n. 2.087.967/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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