- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERNE DA CONTROVÉRSIA ENFRENTADO POR ACÓRDÃO. NULIDADE DA SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO/EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, NO PONTO, DA SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO DA SÚMULA 106/STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DESÍDIA DA FAZENDA NACIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, reconhecendo a nulidade da suspensão/sobrestamento do feito por ausência de comprovação de intimação da União/exequente, afastando a presunção de inércia. 2. Incide a Súmula 284/STF quando a insurgência, quanto ao direito material, não individualiza de modo suficiente os dispositivos de lei federal supostamente violados, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. 3. A pretensão de afastar a aplicação da Súmula 106/STJ e reconhecer desídia da Fazenda Nacional, mediante rediscussão das causas da paralisação do feito e dos marcos temporais invocados, demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.133.075/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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