- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MOROSIDADE ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106 DO STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela ora agravante contra decisão interlocutória que, em exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade da citação por edital, porém afastou a suposta ocorrência de prescrição intercorrente. 2. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que "[e]ventual demora do Poder Judiciário em cumprir com as atribuições e de terminações de atos judiciais não acarreta na perda da pretensão executiva, a teor do Tema 179/STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.295.777/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 3. Na hipótese, demandaria reexame de matéria fático-probatória rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, de que, "ainda que reconhecida a nulidade da citação por edital, não há que se falar na ocorrência da prescrição, visto que entre a primeira tentativa de citação infrutífera e a ciência do exequente decorreram exatos 03 anos, incidindo assim, a redação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, já que a morosidade se deu pelos mecanismos do próprio Judiciário". Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. O referido óbice sumular se aplica também à suposta ocorrência de divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.874.240/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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