- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que a defesa busca a ampliação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixada no mínimo legal, para 2/3, sob o argumento de que a ilegalidade seria verificável de plano e dispensaria reexame probatório. 2. O Tribunal estadual assentou, com base em elementos concretos dos autos, a dedicação do réu à atividade criminosa, mantendo a minorante apenas para evitar reformatio in pejus, o que inviabiliza a ampliação pretendida. 3. A modulação da fração, nas circunstâncias delineadas, demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.174.341/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.