- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 14/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/02/2019, p. 14/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO PELA CASSAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é exigido do acusado que seja primário, tenha bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique a atividades delituosas. 2. A quantidade de drogas e os petrechos apreendidos, de per si, não firmam juízo de certeza acerca da dedicação do agente a atividades delituosas. 3. Tendo o Tribunal de origem afirmado que não há prova cabal acerca da dedicação do réu a atividades criminosas ou da sua integração à organização criminosa, para rever o entendimento, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.764.565/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 14/3/2019.)
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