- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARTS. 226 E 386, VII, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. 1. A tese de condenação baseada unicamente em reconhecimento nulo não foi debatida pelo Tribunal de origem sob o enfoque delineado no recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria não se submete a critério matemático impositivo, mas ao controle de legalidade pautado em fundamentação concreta e idônea, admitindo-se frações distintas de aumento, a exemplo de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. 2.1. Caso em que a exasperação da pena-base se ampara em elementos concretos: culpabilidade exacerbada pelo disparo de arma de fogo durante a execução do delito, prejuízo à vítima e maus antecedentes de um dos réus. Ausência de desproporcionalidade. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.182.538/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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