- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial em razão da vedação de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e manteve a condenação por roubo majorado, fundamentada em provas independentes do reconhecimento pessoal realizado sem observância ao art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A parte agravante alegou nulidade do reconhecimento de pessoas por inobservância ao art. 226 do CPP, insuficiência dos depoimentos das vítimas e ausência de apreensão de objetos ou arma de fogo que corroborassem a autoria. Requereu a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. 3. A parte agravante também sustentou violação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, argumentando que a cumulação das causas de aumento referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo carece de fundamentação concreta, requerendo a limitação a um único aumento de 1/3 na terceira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento pessoal realizado na fase policial e se a condenação pode ser fundamentada em provas independentes do reconhecimento. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a cumulação das causas de aumento de pena referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo na dosimetria da pena carece de fundamentação concreta, justificando a limitação a um único aumento de 1/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal não implica, por si só, a nulidade do reconhecimento pessoal, mas retira sua força probante como reconhecimento formal, podendo ser aproveitado como declaração sem o crivo do contraditório, desde que corroborado por outras provas independentes. 7. No caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado na fase policial, mas também em depoimentos firmes e seguros das vítimas, na apreensão dos bens subtraídos em posse dos réus e nos depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem. 8. O Juízo de origem fundamentou adequadamente a cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria, considerando circunstâncias concretas dos delitos, como a articulação e a essencialidade do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes para a prática dos crimes. 9. A reversão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal não implica nulidade do reconhecimento pessoal, mas retira sua força probante como reconhecimento formal, podendo ser aproveitado como declaração sem o crivo do contraditório, desde que corroborado por outras provas independentes. 2. A condenação pode ser fundamentada em provas independentes do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, como depoimentos firmes e seguros das vítimas e apreensão de objetos subtraídos em posse dos réus. 3. A cumulação das causas de aumento de pena referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em circunstâncias concretas dos delitos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 68, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 136.091/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe 12/11/2020; STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020. (AgRg no REsp n. 2.219.869/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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