- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As questões controvertidas, objeto do recurso especial, referem-se à violação da coisa julgada quanto ao termo inicial dos juros e à necessidade de inclusão da contribuição previdenciária (PSS) na base de cálculo dos juros de mora. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. O Tribunal de origem concluiu que o título executivo judicial foi omisso quanto ao termo inicial dos juros de mora. Alterar essa conclusão do órgão julgador demandaria o reexame do título executivo, parte do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.186.518/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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