JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão dos processos pendentes de julgamento em razão do Tema 1.219, não havendo óbice à apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, reconheceu que a multa é uma espécie de pena aplicável em retribuição e prevenção à prática de crimes, mantendo sua natureza de sanção penal. 3. O Ministério Público possui legitimidade prioritária para a execução da pena de multa, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF. 4. A Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para a execução da pena de multa, caso o Ministério Público não a execute no prazo de 90 dias, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.213.441/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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