JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, reconhecendo a legitimidade prioritária do Ministério Público para a execução da pena de multa, com atuação subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia do Ministério Público em prazo razoável. 2. Fato relevante. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia dado provimento ao agravo em execução penal para reconhecer a legitimidade exclusiva do Ministério Público para a execução da pena de multa. Posteriormente, foi proferida sentença que declarou extinta a punibilidade quanto à pena de multa do executado, com base no Decreto n. 11.846/2023 (Indulto Natalino), indicando a perda de objeto da execução específica. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática recorrida deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, para declarar a legitimidade prioritária do Ministério Público e a subsidiária da Fazenda Pública na execução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a redação dada pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 51 do Código Penal afastou a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública na execução da pena de multa, tornando exclusiva a atuação do Ministério Público; e (ii) saber se o reconhecimento da repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219, STF) determina o sobrestamento dos feitos no Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a legitimidade prioritária do Ministério Público para a execução da pena de multa, com atuação subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia do Ministério Público em prazo razoável. 6. A redação dada pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 51 do Código Penal reafirma a competência do juízo da execução penal, mas não suprime a atuação subsidiária da Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF. 7. O reconhecimento da repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219, STF) não determinou o sobrestamento dos feitos no Superior Tribunal de Justiça, permitindo a apreciação da controvérsia. 8. A superveniência de sentença que declarou extinta a punibilidade quanto à pena de multa do executado, com base no Decreto n. 11.846/2023, indica a perda de objeto da execução específica, mas não afeta a correção da tese jurídica fixada na decisão monocrática recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia do Ministério Público em prazo razoável. 2. A redação dada pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 51 do Código Penal reafirma a competência do juízo da execução penal, sem suprimir a atuação subsidiária da Fazenda Pública. 3. O reconhecimento da repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219, STF) não determina o sobrestamento dos feitos no Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; CF/1988, art. 5º, XLVI, c. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, julgado em 15.08.2007; STJ, AgRg no AREsp 2.096.601/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.211.059/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.210.685/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.213.219/RS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 03.12.2025, DJEN 09.12.2025. (AgRg no REsp n. 2.210.762/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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