- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal por descaminho (art. 334 do Código Penal), na qual as rés foram flagradas transportando mercadorias estrangeiras sem comprovação de regular importação, com ilusão fiscal estimada em R$ 137.647,34, apreendidas no km 613 da BR-277, no município de Santa Tereza do Oeste/PR. 2. A decisão agravada rejeitou as alegações de inépcia da denúncia, insuficiência de provas da materialidade, ausência de laudo merceológico, violação do art. 155 do Código de Processo Penal, e indeferiu os pedidos de readequação da dosimetria da pena, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta em razão de divergência sobre o local da apreensão das mercadorias e se o aditamento realizado após intervenção judicial violou o art. 41 do Código de Processo Penal; (ii) saber se há insuficiência de provas da materialidade do delito, considerando a ausência de individualização das mercadorias apreendidas; (iii) saber se a ausência de laudo merceológico compromete a comprovação da origem estrangeira das mercadorias; (iv) saber se houve violação do art. 155 do Código de Processo Penal pela ausência de produção de provas em juízo sob contraditório; e (v) saber se há direito ao redimensionamento da dosimetria da pena, à fixação de regime inicial aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A divergência sobre o local da apreensão foi esclarecida pelo Ministério Público, que confirmou Santa Tereza do Oeste/PR como o local correto, sendo o equívoco no preenchimento do auto de infração pela Receita Federal insuficiente para ensejar nulidade, pois não houve prejuízo à ampla defesa. 5. A materialidade do delito foi comprovada por documentos administrativos produzidos por servidores públicos no exercício de suas funções, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo admitidos como provas irrepetíveis com contraditório diferido. 6. A ausência de laudo merceológico não compromete a comprovação da origem estrangeira das mercadorias, que pode ser demonstrada por exame pericial indireto, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A dosimetria da pena não se submete a critério matemático impositivo, sendo válida a exasperação de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima do preceito secundário, desde que fundamentada de forma idônea e concreta. 8. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável, mesmo com pena inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 9. A reincidência específica decorrente da prática do mesmo crime impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme art. 44, III e § 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A divergência sobre o local da apreensão, quando esclarecida e sem prejuízo à ampla defesa, não enseja nulidade da denúncia. 2. A materialidade do delito de descaminho pode ser comprovada por documentos administrativos que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo admitidos como provas irrepetíveis com contraditório diferido. 3. A origem estrangeira das mercadorias no crime de descaminho pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico. 4. A dosimetria da pena não se submete a critério matemático impositivo, sendo válida a exasperação de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima do preceito secundário, desde que fundamentada de forma idônea e concreta. 5. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável, mesmo com pena inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. A reincidência específica decorrente da prática do mesmo crime impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme art. 44, III e § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; art. 44, III e § 3º; art. 334; CPP, arts. 41 e 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.873.693/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021; STJ, AgRg no HC 779.082/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.584.401/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 26/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.291.992/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/9/2019. (AgRg no REsp n. 2.217.816/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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