- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. DESCAMINHO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. Os agravantes foram condenados pelos crimes de descaminho qualificado (art. 334, § 3º, do CP) e corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do CP), com penas definitivas fixadas em 5 anos e 3 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, no valor unitário de 5 salários mínimos. 3. O recurso especial impugnou a elevação da pena-base do crime de descaminho de 1 ano para 1 ano e 6 meses, alegando ausência de fundamentação idônea e requerendo observância da fração de 1/8 do intervalo da pena por vetor negativo do art. 59 do Código Penal. 4. A decisão monocrática reconheceu a impugnação específica, mas manteve a inadmissão do recurso especial, considerando que a revisão da dosimetria demandaria reexame do contexto fático-probatório (Súmula n. 7, STJ) e que inexiste direito subjetivo a frações específicas na primeira fase da dosimetria (Súmula n. 83, STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a elevação da pena-base do crime de descaminho, com fundamento na negativação das consequências do crime, foi desproporcional e se a revisão da dosimetria da pena seria possível em recurso especial, sem reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ admite a fixação da pena-base em patamar superior ao que resultaria da aplicação aritmética de frações, desde que observada fundamentação idônea e concreta. 7. O acórdão do TRF3 fundamentou concretamente a negativação das consequências do crime, considerando a importação de 1.000 aparelhos eletrônicos com subfaturamento significativo e lesão expressiva ao erário, distinguindo elementos inerentes à configuração do tipo penal daqueles que extrapolam a normalidade da conduta descrita na lei. 8. A revisão do juízo valorativo sobre a dosimetria da pena exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. 9. A pretensão recursal esbarra na orientação consolidada do STJ, que não reconhece direito subjetivo a frações específicas na primeira fase da dosimetria, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena pode ser fixada em patamar superior ao que resultaria da aplicação aritmética de frações, desde que observada fundamentação idônea e concreta. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada quando exige incursão no acervo fático-probatório, conforme Súmula n. 7, STJ. 3. Inexiste direito subjetivo a frações específicas na primeira fase da dosimetria da pena, conforme Súmula n. 83, STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 334, § 3º; CP, art. 333, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.970.697/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.942.631/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.592.264/SP, Quinta Turma, DJe 14.08.2025. (AgRg no AREsp n. 3.062.674/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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