- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO. DIRIGENTE SINDICAL. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VEDAÇÃO. LEI 13.303/2016. MARCO TEMPORAL. ELEIÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. TEMPUS REGIT ACTUM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente apreciada. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese do ato complexo, consignando que a aprovação pelo Banco Central (art. 33 da Lei 4.595/1964) constitui etapa de controle de legalidade a posteriori dos requisitos existentes ao tempo da eleição, não autorizando a incidência de legislação restritiva superveniente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.224.858/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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