- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL) E AMEAÇA (ART. 147, DO CÓDIGO PENAL). AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento a recurso especial interposto em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos crimes de lesão corporal contra a mulher, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, e ameaça, do art. 147, do mesmo diploma. 2. A parte agravante sustenta que a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, na hipótese de condenação pelo crime de lesão corporal do art. 129, § 13, do Código Penal configuraria bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal pode incidir no crime de lesão corporal contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, bem como em relação ao crime de ameaça do art. 147, do mesmo diploma, quando fundamentada na existência de relação doméstica ou de coabitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias ordinárias reconheceram a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal com fundamento na existência de relação doméstica ou de coabitação entre agressor e vítima, tanto em relação ao crime de lesão corporal do art. 129, § 13, do Código Penal quanto ao crime de ameaça do art. 147 do mesmo diploma, distinguindo tais circunstâncias daquelas que conformam o tipo qualificado de lesão corporal. 5. A configuração do crime de lesão corporal do art. 129, § 13, do Código Penal foi fundada em razões da condição do sexo feminino, caracterizadas pelo menosprezo e discriminação à condição feminina, reveladas pelo exercício, pelo agente, de suposto "direito de posse" ou "domínio pleno" sobre a vítima, de modo que o elemento qualificante é a violência de gênero de natureza misógina, e não a mera existência de vínculo doméstico ou de coabitação. 6. O § 13 do art. 129 do Código Penal, introduzido pela Lei n. 14.188/2021, insere-se no contexto do fortalecimento da política de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, conferindo tratamento penal mais gravoso às condutas de lesão corporal praticadas por razões da condição do sexo feminino, em consonância com a tutela penal diferenciada de violência de gênero, alinhada à Lei Maria da Penha. 7. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, por sua vez, possui âmbito de incidência mais amplo, abarcando, alternativamente, delitos cometidos com abuso de autoridade, prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica. Nessa perspectiva, a incidência da agravante com base na relação doméstica ou de coabitação constitui fundamento distinto da violência contra a mulher na forma da lei específica. 8. No caso concreto, a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal incidiu em razão das relações domésticas ou de coabitação entre os envolvidos, enquanto o tipo do art. 129, § 13, do Código Penal se estruturou nas razões da condição do sexo feminino e na violência de gênero; assim, as circunstâncias fáticas e normativas utilizadas para qualificar o delito não se confundem com aquelas utilizadas para agravar a pena, inexistindo bis in idem. 9. A tese firmada no Tema 1.197/STJ (REsp 2.027.794/MS) busca impedir a dupla valoração das mesmas circunstâncias fático-normativas já consideradas para a conformação do tipo penal quando da incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal. No entanto, como no presente caso os fundamentos utilizados para a qualificadora (razões da condição de sexo feminino) e para a agravante (relações domésticas ou de coabitação) são distintos, não há equívoco de premissa nem necessidade de distinguishing, sendo o precedente aplicável em harmonia com a solução adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É possível a incidência da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal com fundamento em relações domésticas ou de coabitação aos crimes previstos nos arts. 147 e 129, § 13, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "f"; Código Penal, art. 129, § 13; Código Penal, art. 147; Código Penal, art. 61 (caput); Regimento Interno do STJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.027.794/MS (Tema 1.197), rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 12.06.2024, DJe 24.06.2024. (AgRg no REsp n. 2.250.035/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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