JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA DE MORTE CONTRA COMPANHEIRA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F" DO CÓDIGO PENAL COM OS DISPOSITIVOS DA LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO TEMA REPETITIVO 1197. RECURSO NÃO PROVIDO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação por lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica, aplicando a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal. 2. O recorrente foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção. A defesa alegou equívocos na dosimetria da pena e bis in idem na aplicação da agravante. 3. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso apenas para conceder justiça gratuita, mantendo a sentença nos demais termos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na dosimetria da pena e se a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em conjunto com a Lei Maria da Penha, configura bis in idem. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida apresentou fundamentação idônea para a dosimetria da pena, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. Quanto a alegação de suposto bis in idem na aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f" do Código Penal conjuntamente às disposições da Lei Maria da Penha não deve prosperar pela aplicação do Tema Repetitivo 1.197. 7. Há prova da materialidade da lesão corporal e os elementos trazidos aos autos indicam que partiu do acusado não apenas as agressões, mas também a ameaça, não há falar em falta de provas. 8. É irrelevante que a ameaça tenha sido proferida durante discussão, circunstância que não exclui a vontade de intimidar. Ao contrário, é justamente a alteração de ânimo do agente que revela a intenção e a veracidade da ameaça, que, por aqui, foi capaz de provocar temor na vítima, que registrou a ocorrência e requereu medida protetiva. 9. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não pode ser revista pelo STJ devido ao óbice da Súmula 07/STJ, que impede o reexame de provas. 10. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. Dispositivo 11. Recurso não provido. (REsp n. 2.101.650/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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