- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Na decisão monocrática o recurso especial não foi conhecido em relação a alegada violação aos arts. 322, 324 e 330, § 1º, I e II, do CPC por ausência de prequestionamento. De fato, a violação a esses dispositivos foi suscitada nos embargos de declaração, porém, não houve manifestação do Tribunal de origem sobre eles, e no recurso especial o recorrente não alega violação ao art. 1022, II, do CPC. Nesses casos, não se pode reconhecer o prequestionamento ficto 3. Para afastar a incidência do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte agravante deveria ter demonstrado que o Tribunal de origem apreciou a questão objeto do recurso especial à luz dos dispositivos apontados por supostamente violados, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido. A mera alegação genérica da existência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o óbice, sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação 3. Se o magistrado analisou os documentos e fez juízo diverso à pretensão do agravante no processo, somente mediante revolvimento do material probatório seria possível verificar se houve acerto ou erro do Tribunal de origem. Constitui ônus da impugnação específica no agravo interno para superar o óbice da Súmula 7 do STF que o recorrente explicite como seria possível apreciar a questão sem reexaminar as provas anexadas ao processo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.478.651/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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