- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DE PENHORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reforço de penhora em execução fiscal quando a parte executada não mais se submete ao regime de precatórios. 2. O prequestionamento dos dispositivos legais alegados como violados não foi configurado, pois o Tribunal de origem não analisou a questão, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade de reforço da penhora demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.564.546/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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