- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados. 2. O processo originário refere-se à condenação pelo crime de estupro de vulnerável, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa alegou insuficiência de provas e desrespeito a normas processuais durante a instrução, pleiteando absolvição ou redução da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo na peça recursal atrai o óbice da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso. 5. A fundamentação do recurso especial deve ser autossuficiente e técnica, exigindo que a indicação do comando normativo conste das razões recursais originais, sob pena de inviabilizar a exata compreensão da controvérsia. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, apenas em sede de agravo regimental, não supre o óbice processual da Súmula 284/STF, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.748.718/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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