- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ART. 2º DA LEI 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente ao fundamento de que, "após a notificação do autuado em 21/03/2014, sem nenhuma informação de decisão administrativa até então, houve o decurso do prazo prescricional sem que houvesse a prática de 'ato inequívoco, que importe apuração do fato', a teor do inciso II do art. 2º da Lei 9.873/1999". 2. Nos termos em que posta a discussão, infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.814.244/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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