- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 9.873/1999, ART. 1º, CAPUT E § 1º, E ART. 2º. INTERPRETAÇÃO. DESPACHOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS NÃO INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. TERMO DE EMBARGO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CÓDIGO FLORESTAL, ART. 59. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido em apelação cível que: (a) reconheceu a prescrição punitiva e anulou o auto de infração; e (b) suspendeu os efeitos do termo de embargo até o prazo final do processo administrativo de regularização ambiental estadual. O recurso especial foi inadmitido na origem por suposta necessidade de revolvimento probatório, tentativa de superação de jurisprudência e ausência de violação frontal a lei federal. 2. O acórdão recorrido, com base nos elementos fático-probatórios, concluiu pela ocorrência da prescrição punitiva (art. 1º, caput, da Lei n. 9.873/1999) e da prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º), ao reconhecer a paralisação do procedimento administrativo por lapso superior a três anos, não havendo ato interruptivo idôneo. Transcrição normativa: "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho " e "Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I - pela notificação II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória ". 3. A tese recursal sustenta que "todo "despacho" lançado nos autos é causa interruptiva da prescrição intercorrente administrativa" e que o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 regula integralmente a prescrição intercorrente, não se aplicando o art. 2º para restringir o termo "despacho". Contudo, a Corte de origem consignou que, ainda que considerado o ofício de 23/7/2010, teria ocorrido prescrição intercorrente pela inércia superior a três anos desde a notificação da autuação. 4. A pretensão de afastar a prescrição intercorrente, à luz de supostos atos interruptivos no procedimento administrativo, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 2.430.444/SP (Segunda Turma, DJe 22/8/2024), AgInt no AREsp 2.557.913/DF (Primeira Turma), e AgInt no REsp 1.938.680/RJ (Primeira Turma, DJe 18/3/2022). 5. No mérito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme: "incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração" (AgInt no REsp 1.938.680/RJ, Primeira Turma, DJe 18/3/2022; AgInt no REsp 2.033.745/RJ, Primeira Turma, DJe 30/11/2023). Estando o acórdão recorrido em consonância com tal entendimento, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (v.g., AgRg no AREsp 354.886/PI, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no AREsp 2.453.438/PR, Segunda Turma, DJe 7/5/2024; AgInt no AREsp 2.354.829/SP, Primeira Turma, DJe 6/6/2024). 6. O acórdão recorrido também assentou que a suspensão do termo de embargo não decorreu da prescrição punitiva, mas da adesão ao Programa de Regularização Ambiental, à luz do art. 59 do Código Florestal, aplicável às infrações ocorridas até 22/7/2008, o que igualmente está em consonância com a legislação de regência e com a motivação exposta nas instâncias ordinárias. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.090.385/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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