JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de regular impugnação à Súmula 7/STJ, de modo a manter - por ausência de justa causa - a rejeição da queixa, por suposto crime de difamação, ofertada em desfavor das quereladas, ora agravadas. 2. A agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, pois impugnou, "com clareza, técnica e precisão", a não incidência da Súmula 7/STJ ao caso em tela. 3. Nestes termos, por remanescer a apontada contrariedade e interpretação divergente dada, por outro Tribunal pátrio, ao art. 395, III, do Código de Processo Penal, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial para determinar o regular recebimento da inicial e o processamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ autoriza, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte agravante impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto. 6. A jurisprudência do STJ exige argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido para se afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o que não foi demonstrado pela ora insurgente em sua (desidratada) impugnação. 7. Na espécie, não houve, no inadmitido recurso especial, o necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os "dados concretos" explicitados no acórdão estadual (relacionados à pertinência do apontado art. 395, III, do CPP), de modo a afastar a costumeira inteligência da Súmula 7/STJ. 8. Ratifica-se, portanto, a conclusão inicial de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, corroborada pelo regramento do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 9. Panorama recursal não constituído por fundamentos novos que justifica, pela via regimental, a manutenção da decisão singular agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem cotejo específico - contextualizado - entre os fatos consignados no originário acórdão recorrido e a tese recursal formulada, não autoriza, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.754.983/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 22.04.2025. (AgRg no AREsp n. 2.953.969/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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