JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, mantendo o óbice da Súmula 7/STJ aplicado pelo Tribunal de origem em ação penal na qual a parte agravante foi condenada pelo crime de difamação previsto no art. 139, caput, do Código Penal. 2. O agravante afirma que as teses veiculadas no recurso especial e no agravo em recurso especial seriam exclusivamente de direito e teriam sido impugnadas com cotejo analítico, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, reiterando alegações de vício de representação na procuração da queixa-crime, decadência por recolhimento extemporâneo/insuficiente das custas, nulidade das provas digitais por ausência de cadeia de custódia e atipicidade/ausência de dolo específico com absolvição, bem como requerendo, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ), de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e possibilitar o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ, de modo que incumbia ao agravante demonstrar, de forma concreta e específica, que a pretensão recursal não demandava reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, o que, no âmbito do agravo em recurso especial, exige cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e as teses recursais, demonstrando que a modificação do julgado independe de revolvimento de provas. 6. A mera afirmação genérica de que a controvérsia é de direito e não requer reexame fático-probatório, desacompanhada da análise específica das premissas fáticas do acórdão recorrido, configura impugnação insuficiente e não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Caracterizada a ausência de impugnação efetiva e específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, incide o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, autoriza a manutenção da decisão monocrática que assim decidiu. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, inclusive quando o óbice é a Súmula 7/STJ, exigindo-se demonstração técnica de que a matéria é exclusivamente de direito. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade, que não pode ser utilizada para contornar a ausência de pressupostos de admissibilidade de recurso deficientemente interposto. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrando, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão não demanda reexame de provas, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de que a matéria é de direito e não exige revolvimento fático-probatório não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, mantendo-se hígido o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV, e 139, caput; Código de Processo Penal, arts. 38, 44, 386, III, V e VII, 806 e 158-A; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2815477/DF, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2770961/SP, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 19.08.2025. (AgRg no AREsp n. 3.130.037/RN, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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