- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo legal pode ser considerado tempestivo com base em print do sistema eletrônico do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi interposto fora do prazo de quinze dias corridos, conforme previsto no art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal. 4. A sugestão do sistema eletrônico não exime o recorrente de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042, caput; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 2.067.353/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no HC 976.575/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.05.2025; STJ, AgRg no HC 625.804/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022. (AgRg no AREsp n. 2.958.831/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.