- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA HABILITAÇÃO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. MERO PRINT DE SISTEMA. PRAZO PENAL EM DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Marcio Custodio e Marcelo Souza da Silva contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao reconhecer a sua intempestividade, sob o fundamento de que o recurso foi interposto após o prazo legal contado da intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de equívoco do sistema eletrônico, consistente na intimação de advogado antigo em vez do patrono efetivo, desacompanhada de prova idônea, é suficiente para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 4. A intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial ocorreu em 28/8/2025, iniciando-se o prazo recursal em 29/8/2025 e findando-se em 12/9/2025, ao passo que o agravo em recurso especial foi interposto apenas em 23/9/2025. 5. A alegação de falha do sistema eletrônico ou de equívoco na habilitação de advogado exige comprovação por meio de documento idôneo, não sendo suficiente a juntada de meros prints de tela do sistema. 6. O reconhecimento da tempestividade pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, diante do duplo juízo de admissibilidade do recurso especial. 7. O prazo para interposição de recursos em matéria penal é contado em dias corridos e possui natureza peremptória, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.066.046/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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