- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME E REVALORAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu, a partir dos elementos probatórios, pela necessidade de inversão do ônus da prova e hipossuficiência da parte autora diante da empresa ré. 3. O acórdão do tribunal de origem adotou entendimento desta Corte Superior no sentido de que a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia é consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4. A análise dos pedidos recursais demandaria o reenquadramento fático da situação dos autos, a partir do amplo cotejo do material instrutório - o que escapa à especialidade desta via recursal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.967.334/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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