- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA E CONSEQUENTE INCÊNDIO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os pontos alegados como omissos, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A relação jurídica entre o autor e a concessionária de energia elétrica caracteriza típica relação de consumo, atraindo a aplicação do CDC, conforme jurisprudência do STJ. 3. A inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser analisada pelo magistrado com base na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.970.751/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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