- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL. ART. 337-E C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. DEVOLUÇÃO POSTERIOR DE VALORES. IRRELEVÂNCIA. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A CONTRATAÇÃO IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE NÃO DEMONSTRÁVEL ICTU OCULI. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REVOGAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/93. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. 2. Os agravantes sustentam que não incide a Súmula 7/STJ pois o caso demanda apenas revaloração jurídica de fatos descritos no acórdão, que não há prejuízo ao Erário ante a devolução integral dos valores, que não foi demonstrado o dolo específico exigido pelo tipo penal e que a empresa contratada cumpriu todas as formalidades legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto probatório ou mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, se a devolução posterior de valores afasta a tipicidade da conduta e se estão presentes os requisitos para recebimento da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Para o devido afastamento da Súmula 7/STJ, não basta asseverar que se cuida de revaloração jurídica, sendo indispensável demonstrar, de forma específica e pormenorizada, que a modificação da conclusão não demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Para concluir que não houve irregularidades na contratação direta, que os atestados de capacidade técnica eram válidos - especialmente que atestado de serviços de locação de veículos demonstrava capacidade técnica para execução de serviços de limpeza urbana - e que todas as formalidades legais foram observadas, seria indispensável reexaminar os documentos do procedimento de dispensa, os atestados de capacidade técnica apresentados e as propostas comerciais, atividade vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A decisão que recebe a denúncia possui natureza prelibatória e não necessita de fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma. A alegação de ausência de dolo específico na fase de recebimento somente pode ser acolhida quando demonstrável ictu oculi, sendo imperativo o prosseguimento da ação penal para devida instrução probatória. 6. A posterior devolução de valores não afasta a tipicidade da conduta quando há elementos de que houve obtenção indevida de vantagem mediante contratação direta fora das hipóteses legais, sendo que o tipo penal do art. 337-E do Código Penal consuma-se com a própria contratação irregular. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 não configura abolitio criminis, mas continuidade típico-normativa com a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal. 7. O agravo regimental não trouxe argumentos relevantes aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código Penal, arts. 29 e 337-E; Código de Processo Penal, arts. 41 e 395; Lei n. 8.666/1993, arts. 30, I, parágrafo 3º, e 89; Lei n. 14.133/2021, art. 67, I, parágrafo 3º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1.937.493/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23/3/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1.871.792/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2024; HC 211.081/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 7/3/2014; RHC 175.451/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 7/5/2025; REsp 2.069.436/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/6/2025. (AgRg no AREsp n. 2.999.425/PB, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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